Publicado em fevereiro de 2020.
Regras e determinação das condições do trabalho
- O trabalho terá que satisfazer as situações necessárias do trabalhador para que possa levar uma vida adequada.
- A condição de trabalho terá que ser determinada pelo empregador e pelo trabalhador.
- O empregador, não poderá por si discriminar as condições de trabalho relacionado ao salário e horas de trabalho ou outros motivos.
- O empregador e o trabalhador, terão que cumprir honestamente cada um dos seus deveres tais como convenção de acordo, regulamento do trabalho e contrato de trabalho.
Discriminação
- O empregador, não poderá diferenciar o salário da trabalhadora com os homens pelo fato de ser mulher (Regulamento da Lei de Igualdade de Salário entre os homens e mulheres).
Contrato de Trabalho
- No ato de firmar contrato de trabalho, o empregador deverá expressar claramente as condições de trabalho ao trabalhador, os detalhes tais como salário, horas de trabalho (jornada de trabalho diário), hora extra e outros itens referente as condições de trabalho. Neste caso além das especificações dos itens referente ao salário e hora de trabalho, é necessário especificar os outros itens que está determinado pelo Ministério de trabalho (Ministério da Saúde Trabalho e Bem-Estar Social).
- As especificações deverão ser detalhadas conforme determinação do Ministério da Saúde Trabalho e Bem-Estar Social. Se as condições do trabalho não estiverem de acordo com as especificações, o trabalhador poderá cancelar de imediato o contrato de trabalho com empregador.
Importante: O trabalhador que teve que mudar de residência por causa do trabalho, e por motivo de demissão querer voltar para residência anterior no período de 14 dias após cancelamento do contrato o empregador deverá pagar todas as despesas necessárias para mudança de volta.
Proibição de indenização pré-determinada
- O empregador não pode determinar no contrato o valor da indenização por pedir a demissão durante a vigência do contrato ou fixar um valor independente antecipando a indenização da multa no contrato.
Proibição de dedução por adiantamento
- O empregador não pode descontar do salário mensal do trabalhador, nenhuma quantia para compensar o adiantamento que tenha feito como condição prévia para trabalho.
Restrições à demissão
- Conforme o critério do Artigo 65 do Código das Normas do Trabalho, o empregador não poderá demitir o trabalhador durante 30 dias após o último dia de Benefício Compensatório pelos dias parados por acidente no trabalho ou pré e pós-parto. Mas, conforme o regulamento do Artigo 81 se o empregador pagar indenização de rompimento ou causar demissão por motivos de incidente de calamidade natural (terremoto, tufão e outros) ou por razões inevitáveis de não puder continuar o negócio (falência), nesse caso, não será limitado (não será aplicado o sistema de aviso de prévio por demissão).
Aviso prévio de demissão
- Caso, o empregador resolver demitir o trabalhador, deverá fazer o aviso prévio pelo menos 30 dias antes. O empregador que não conceder o aviso prévio de 30 dias, deverá pagar 30 dias ou mais da média salarial (Pagamento do aviso prévio por demissão). Mas, por motivos de incidente de calamidade natural (terremoto, tufão ou outros), ou razões inevitáveis não poder continuar o negócio (falência), ou quando a razão da demissão for de responsabilidade do trabalhador não será aplicado o sistema de aviso prévio por demissão.
Certificado de Demissão
- No certificado de demissão deverá constar, o Período de trabalho, Tipo de trabalho, Cargo ou função do trabalhador, Salário, e também o motivo da demissão. Se o empregado demissionário, exigir emissão de um certificado o empregador deverá emiti-lo imediatamente.
- O empregador, não poderá conspirar antecipadamente conversando com terceiro referente, nacionalidade, crenças, posição social do trabalhador ou assunto referente ao movimento sindical. Inclusive no certificado não poderá conter.
Devolução dos objetos de valores
- Se o empregado vier a falecer ou por circunstância própria pedir demissão ou for demitido, o empregador deverá pagar o salário dentro de 7 dias a partir da data da solicitação do trabalhador ou da pessoa que possui o direito para que este seja pago. Deverá devolver todos os objetos de valores tais como Poupança de depósito compulsório, Depósito de fiança, Poupança, etc., e também devolver os outros objetos independentes de quaisquer pertences do direito do trabalhador.
Pagamento do salário
- O salário deverá ser pago em moeda corrente, diretamente ao trabalhador, no valor total (determinado pelo Ministério de trabalho). E sobre a parte da dedução do salário tais como aluguel, refeição e outros, poderão ser deduzidos do salário desde que tenha acordo especial determinado pelo Sindicato do Trabalho representado pela maioria dos trabalhadores.
- O salário deverá ser pago mais de uma vez por mês em data definida com exceção dos vencimentos extraordinários tais como gratificações, abono e outros, que não são pagamentos obrigatórios conforme determina a Lei do Ministério da Saúde Trabalho e Bem-Estar Social (Ministério do Trabalho do Artigo 89 do Código da Lei Trabalhista).
Compensação de suspenção do trabalho
- No caso de suspensão das atividades do trabalho por circunstâncias do empregador, se caso foi dado folga em um dia que seria de trabalho, o empregador deverá pagar uma compensação por suspensão de atividade correspondente pelo menos de 60% da remuneração média do trabalhador.
Jornada de trabalho
- Com exceção da hora de descanso o empregador não poderá ordenar ao trabalhador que trabalhe mais de 40 horas semanais.
- Com exceção da hora de descanso o empregador não poderá ordenar ao trabalhador que trabalhe mais de 8 horas por dia.
Descanso e Intervalo
- O empregador deverá conceder no mínimo 45 minutos de intervalo de descanso ao trabalhador quando a jornada de trabalho ultrapassar de 6 horas, e 60 minutos de intervalo de descanso quando a jornada de trabalho ultrapassar de 8 horas (Lei das Normas Trabalhista).
- O empregador não poderá subordinar ou pedir algo ao trabalhador durante a hora de descanso especificado.
Dia de folga
- O empregador deverá proporcionar ao trabalhador pelo menos um dia de descanso por semana (Lei das Normas Trabalhista).
Trabalho nos dias de folga e sobre horas extras
- Acordo 36 (acordo sobre horas extras e trabalho no dia de folga), se a empresa tiver o seu próprio sindicato formado por mais de 50% dos trabalhadores o acordo deverá ser firmado com este sindicato, com respeito a empresa que não tem o seu próprio sindicato formado por mais de 50% dos trabalhadores , o empregador deverá firmar o acordo com o representante da maioria dos trabalhadores, e apresentar este acordo firmado à Delegacia de Inspeção das Normas do Trabalho e conforme a determinação deste acordo sindical, poderá fazer com que o trabalhador trabalhe fora do horário (hora extra), ou trabalhar nos dias de descanso. Todavia, as atividades de trabalho designado como prejudicial à saúde pelo Ministério da Saúde Trabalho e Bem-Estar Social tal como trabalho nas minas não deverá prorrogar o horário de trabalho por mais de 2 horas por dia.
- Conforme o regulamento se o empregador exceder a jornada de trabalho estabelecido por Lei ou fazer trabalhar nos dias de folga (horas extras), o empregador deverá calcular e pagar a média entre 25% a 50% de remuneração extra sobre o salário normal conforme a porcentagem determinada por Lei.
- Se, o empregador, ordenar ao trabalhador que trabalhe a noite, o horário das 22:00 até as 5 horas da manhã, deverá calcular e pagar 25% de remuneração extra sobre salário normal.
- Em determinados casos, se o trabalhador tiver que exercer uma parte ou parte integral do serviço fora da empresa, e o cálculo das horas trabalhadas for difícil de ser calculado, neste caso, será considerado como se tivesse trabalhado normalmente dentro do horário estabelecido pela empresa. Mas, se nesse dia o horário trabalhado ultrapassar do horário normal, nesse caso, será considerado o total de horas necessário para realização do trabalho conforme determinado por ordem ministerial. (Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar Social).
Férias anuais remuneradas
- O empregador, deverá conceder férias anuais remunerada correspondente 10 dias ao trabalhador que trabalha mais de 6 meses consecutivos ou se tiver pelo menos 80 % de frequência contando a partir do dia da contratação.
- O trabalhador que não tiver no mínimo 80% de frequência no trabalho, o trabalhador não terá direito às férias.
Acidentes durante o Trabalho – Compensação da ausência no trabalho
- Caso o trabalhador, sofrer acidente durante o trabalho ou necessitar de tratamento médico hospitalar por doença causado no trabalho, o empregador deverá pagar o tratamento médico ao trabalhador de acordo com valor da despesa necessário, e também deverá reembolsar o valor das despesas necessárias para tratamento.
- Depois do tratamento, se o trabalhador ainda tiver sequela, o empregador deverá indenizar de acordo com grau da sequela, o valor da média salarial multiplicado por números de dias (determinado por Lei).
- O limite do tratamento médico, em relação as doenças e tratamento médico causadas por motivo de trabalho é determinado pelo Ministério da Saúde Trabalho e Bem-Estar Social (Ministério do trabalho).
- Ao trabalhador que acidentou durante o trabalho e não pode trabalhar e nem ganhar o seu salário durante o período de tratamento médico, o empregador deverá pagar o benefício de 60% da quantia básica diária.
- É proibido alienar ou fazer acordo do direito de receber o pagamento da indenização.
- A demissão do trabalhador não alterará o direito de receber o pagamento de indenização.